55 (11) 3538-ABPO

 

Revista O PAPEL

PALAVRA DO PRESIDENTE
Outubro 2008

Legislação para embalagens de produtos hortícolas

Desde maio de 2003 está em vigor a Instrução Conjunta Normativa n° 9, assinada pelo secretário de Apoio Ru­ral e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; pelo diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde; e pelo presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Os três ministérios, demonstrando preocupação com o desperdício e a contaminação dos produtos hortícolas, criaram normas e procedimentos, dos quais destacamos:

Considerando a necessidade de regulamentar o acondicionamento, ma­nuseio e comercialização dos produtos hortícolas "in natura" em embalagens próprias para a comercialização, visan­do à proteção, conservação e integrida­de dos mesmos;

Considerando a necessidade de as­segurar a verificação das informações a respeito da classificação dos produtos hortícolas;

Considerando a necessidade de assegurar a obrigatoriedade da indi­cação qualitativa e quantitativa, da uniformidade dessas indicações e do critério para a verificação do conteúdo líquido, resolvem:

Artigo 1° - As embalagens destina­das ao acondicionamento de produtos hortícolas "in natura" devem atender, sem prejuízo das exigências dispostas nas demais legislações específicas, aos seguintes requisitos:

§ I - as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencial­mente, em palete ("pallet") com me­didas de l,00m (um metro) por l,20m (um metro e vinte centímetros);

§ II - devem ser mantidas íntegras e higienizadas;

§ III - podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se des­tinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação.

Portanto, desde 2003 os produtos hortícolas devem ser embalados cor-retamente, e tanto os fabricantes das embalagens como os produtores têm de estar identificados. As embalagens devem ser resistentes e, quando retorná­veis, higienizadas a cada novo uso. Para minimizar o manuseio e o desperdício, as embalagens devem ser paletizáveis. Estima-se que a perda de produção dos produtos hortícolas por causa de condições de embalagem e transporte seja de 30%. As embalagens de papelão contribuem para o cumprimento dessa impor­tante Instrução Normativa. São fabrica­das sob encomenda e especificadas para atender aos requisitos de resistência e paletização. Podem ser recicladas e são biodegradáveis, evitando a contami­nação. Aliás, a taxa de reciclagem das embalagens de papelão ondulado no Brasil ultrapassa 77%, uma das maiores do mundo. Além disso, a impressão de alta qualidade conseguida no papelão ondulado é um fator que agrega valor aos produtos embalados.

Por Paulo Sérgio Peres
Presidente da Associação Brasileira do Papelão Ondulado.
abpo@abpo.org.br

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