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Portaria 177 - Dispodições Gerais para Emabalagens e Equipamentos
Celulósicos em Contato com Alimento e seus Anexo.
Conteúdo
resumido:
1) Alcance
• Embalagens e
equipamentos celulósicos, inclusive os revestidos ou tratados superficialmente
com parafinas, resinas poliméricas e outros.
São excluídos embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em
contato com alimentos que necessariamente serão descascados para seu consumo.
• Não se aplica a embalagens secundárias.
2) Disposições gerais
• Para fabricação das
embalagens e equipamentos só podem ser utilizadas substâncias incluídas nas
Listas Positivas (materiais celulósicos, resinas, polímeros e aditivos plásticos).
• Não devem ceder
substâncias aos alimentos em quantidades superiores aos limites
estabelecidos.
• Não devem alterar as características sensoriais dos alimentos.
• Devem ter adesivos que sigam o Regulamento Técnico Específico para Adesivos.
• Devem seguir padrões
microbiológicos compatíveis com os alimentos com os quais
entrarão em contato.
• Limite para bifenilas policloradas: 5mg/kg.
• Limite para pentaclorofenol: 0,10mg/kg de papel.
• Limite de migração
específica para cádmio (Cd), mercúrio (Hg), arsênio (As), chumbo (Pb) e cromo
(Cr).
• Limite quando fizerem
parte da composição das embalagens e equipamentos celulósicos para antimônio (Sb),
boro (B), bário (Ba), cobre (Cu), estanho (Sn), flúor (F), prata (Ag) e
zinco (Zn).
•
As embalagens, produtos semi-elaborados e equipamentos celulósicos destinados a
entrar em contato com alimentos
devem ser registrados pela autoridade competente.
• Os
usuários de embalagens e equipamentos celulósicos destinados a
entrar em contato com alimentos somente poderão usar produtos
aprovados pela autoridade competente. |