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A indústria brasileira de embalagem
movimentou R$ 33 bilhões em 2006, com
participação de l ,53% no PIB nacional,
além de ter proporcionado a geração de
182 mil empregos diretos e formais. Este
setor caracteriza-se pela acirrada
concorrência nacional e internacional,
impondo à nossa indústria a busca
contínua por excelência, eficiência e
competitividade. Em particular, a
indústria brasileira de embalagens de
papelão ondulado registrou vendas de RS
5 bilhões em 2006, com a geração de 14
mil empregos diretos e formais.
Em novembro de 2005, após longa
tramitação, iniciada em audiência
pública na Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (Capadr), o setor
de embalagens em geral e os segmentos
exportadores de frutas do Brasil -
notadamente os produtores do Nordeste -
entendiam que, finalmente, as embalagens
brasileiras teriam equalização no
tratamento fiscal e tributário em
relação às importadas em regime de
drawback, que chegam ao Brasil isentas
de impostos e tributos. Esse
entendimento tinha como base o Artigo 49
da Lei 11.196 (MP do Bem -255), de 21 de
novembro de 2005, aprovada e sancionada
pelo Poder Executivo. Ledo engano, uma
vez que, passados 19 meses da edição da
lei, o Artigo 49 ainda não foi
regulamentado pelo próprio Poder
Executivo, como determina o parágrafo
3°. Com isso, apesar de todos os
esforços do setor de embalagens para
atender às exigentes especificações
internacionais para exportação de
produtos industrializados, com destaque
para as frutas frescas - segmento para o
qual a indústria brasileira de celulose,
papel e embalagens de papelão ondulado
investiu em tecnologia, prospectou e
desenvolveu papéis especiais, com a
utilização de insumos diferenciados,
como resinas repelentes ou resistentes a
água e a umidade, bem como colas e
tintas que, além de estarem em
conformidade com as especificações
mencionadas, preservam suas
características de reciclagem (outro
requisito importante do mercado
mundial) —, continuam as embalagens
importadas via drawback em total
desigualdade com as brasileiras, que
carregam forte carga tributária e têm de
sobreviver ao real fortemente
valorizado.
Não bastasse o acima exposto,
constatamos com apreensão e desconforto
a emissão do Artigo 17 da MP 340 (PAC),
convertida na Lei 11.482/07, publicada
no Diário Oficial da União de
31.05.2007, que desonera o Pis/Cofins da
importação de materiais de embalagem
pelas empresas preponderantemente
exportadoras, colocando ainda mais a
embalagem brasileira em desvantagem
competitiva.
Em resumo, nosso segmento não está
solicitando qualquer tipo de subsídio ou
vantagem em relação às embalagens
importadas, mas sim somente tratamento
igualitário, ou seja, isonomia fiscal e
tributária para as embalagens fabricadas
no Brasil, que geram divisas e milhares
de empregos formais e diretos. Continuar
assim, convenhamos, não é justo.
LEI Nº.11.196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Artigo 49 - Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o Pis/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita
auferida por fabricante na venda a
empresa sediada no exterior para entrega
em território nacional de material de
embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada
à exportação para o exterior.
-
1° A suspensão de que trata o caput
deste artigo converte-se em alíquota O
(zero) após a exportação da mercadoria
acondicionada.
-
2° Nas notas fiscais relativas às
vendas com suspensão de que trata o
caput deste artigo deverá constar a
expressão "Saída com suspensão da
exigência da Contribuição para o
Pis/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal
correspondente.
-
3° O benefício de que trata este
artigo somente poderá ser usufruído
após atendidos os termos e condições
estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo.
-
4° A pessoa jurídica que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias. contado da
data em que se realizou a operação de
venda, não houver efetuado a
exportação para o exterior das
mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com
suspensão da exigência da contribuição
para o Pis/Pasep e da Cofins fica
obrigada ac recolhimento dessas
contribuições, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da referida data de
venda, na condição de responsável.
-
5° Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4° deste
artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do Artigo 44 da Lei
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
-
6° Nas hipóteses de que tratam os §§
4° e 5° deste artigo, a pessoa
jurídica fabricante do material de
embalagem será responsável solidária
com a pessoa jurídica destinatária
desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais.
Por Paulo Sérgio Peres
Presidente da Associação Brasileira do
Papelão Ondulado.
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