55 (11) 3538-ABPO

 

Revista O PAPEL

PALAVRA DO PRESIDENTE
Junho 2007

A indústria brasileira de embalagem  movimentou R$ 33 bilhões em 2006, com participação de l ,53% no PIB nacional, além de ter proporcionado a geração de 182 mil empregos diretos e formais. Este setor caracteriza-se pela acirrada concorrência nacional e inter­nacional, impondo à nossa indústria a busca contínua por excelência, eficiência e competitividade. Em particular, a indústria brasileira de embalagens de papelão ondu­lado registrou vendas de RS 5 bilhões em 2006, com a geração de 14 mil empregos diretos e formais.

Em novembro de 2005, após longa tramitação, iniciada em audiência pública na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Capadr), o setor de embalagens em geral e os segmentos exportadores de frutas do Brasil - notadamente os produtores do Nordeste - entendiam que, finalmente, as embalagens brasileiras teriam equalização no tratamento fiscal e tributário em relação às importadas em regime de drawback, que chegam ao Brasil isentas de impostos e tributos. Esse entendimento tinha como base o Artigo 49 da Lei 11.196 (MP do Bem -255), de 21 de novembro de 2005, aprovada e sancionada pelo Poder Executivo. Ledo engano, uma vez que, passados 19 meses da edição da lei, o Artigo 49 ainda não foi regulamentado pelo próprio Poder Execu­tivo, como determina o parágrafo 3°. Com isso, apesar de todos os esforços do setor de embalagens para atender às exigentes especificações internacionais para exportação de produtos industria­lizados, com destaque para as frutas frescas - segmento para o qual a indústria brasileira de celulose, papel e embalagens de papelão ondulado investiu em tecno­logia, prospectou e desenvolveu papéis especiais, com a utilização de insumos diferenciados, como resinas repelentes ou resistentes a água e a umidade, bem como colas e tintas que, além de estarem em conformidade com as especificações mencionadas, preservam suas características de reciclagem (outro requisito impor­tante do mercado mundial) —, continuam as embalagens importadas via drawback em total desigualdade com as brasileiras, que carregam forte carga tributária e têm de sobreviver ao real fortemente valorizado.

Não bastasse o acima exposto, cons­tatamos com apreensão e desconforto a emissão do Artigo 17 da MP 340 (PAC), convertida na Lei 11.482/07, publicada no Diário Oficial da União de 31.05.2007, que desonera o Pis/Cofins da importação de materiais de embalagem pelas empresas preponderantemente exportadoras, colo­cando ainda mais a embalagem brasileira em desvantagem competitiva.

Em resumo, nosso segmento não está solicitando qualquer tipo de subsídio ou vantagem em relação às embalagens importadas, mas sim somente tratamen­to igualitário, ou seja, isonomia fiscal e tributária para as embalagens fabricadas no Brasil, que geram divisas e milhares de empregos formais e diretos. Continuar assim, convenhamos, não é justo.

LEI Nº.11.196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Artigo 49 - Fica suspensa a exigência da Contri­buição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

  • 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota O (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
     

  • 2° Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
     

  • 3° O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
     

  • 4° A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins fica obrigada ac recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
     

  • 5° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4° deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do Artigo 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
     

  • 6° Nas hipóteses de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do mate­rial de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Por Paulo Sérgio Peres
Presidente da Associação Brasileira do Papelão Ondulado. 
abpo@abpo.org.br

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